CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 559º
Art. 559
- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea [d] do art. 513 deste Capítulo. [[CLT, art. 513.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).