CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 344º
Art. 344
- Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea [c] do artigo anterior.
Recurso Exclusivo
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Lei 2.800/1956 (Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química)