Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO(Ir para)
Art. 293- A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.
TST Trabalho em minas de subsolo. Turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. Jornada de trabalho. Prorrogação. Deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Intervalo intrajornada. Horas extraordinárias. Provimento. Mais detalhes
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TRT18 Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada legal. Licença prévia da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho. Requisito inafastável. Mais detalhes
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TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada de 6 horas. Prorrogação habitual. Intervalo mínimo de uma hora. Item IV da Súmula 437/TST. Mais detalhes
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TST Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes
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TST Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI. Mais detalhes
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TRT12 Jornada de trabalho. Horas extras. Mineiro. CLT, art. 293. Mais detalhes
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TRT12 Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. CLT, art. 293. Mais detalhes
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