Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 506

Artigo506

Art. 506

- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 5.889/1973 (Artigo prejudicado pela Lei 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural)