Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 371º


Art. 371

- A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.