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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Desacato a superior
Art. 298

- Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
  • Desacato a militar
Art. 299

- Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300

- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Desobediência
Art. 301

- Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Ingresso clandestino
Art. 302

- Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
  • Peculato
Art. 303

- Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

§ 2º - Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

§ 3º - Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
  • Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Art. 304

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.


  • Concussão
Art. 305

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Excesso de exação
Art. 306

- Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
  • Desvio
Art. 307

- Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
  • Corrupção passiva
Art. 308

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 308 - Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de dois a oito anos.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
  • Corrupção ativa
Art. 309

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, até oito anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
  • Participação ilícita
Art. 310

- Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos.

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
  • Falsificação de documento
Art. 311

- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

§ 1º - A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

§ 2º - Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
  • Falsidade ideológica
Art. 312

- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Cheque sem fundos
Art. 313

- Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. [[CPM, art. 245.]]

§ 2º - Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 314

- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Uso de documento falso
Art. 315

- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Supressão de documento
Art. 316

- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Uso de documento pessoal alheio
Art. 317

- Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Falsa identidade
Art. 318

- Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
  • Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320

- Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321

- Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Condescendência criminosa
Art. 322

- Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Não inclusão de nome em lista
Art. 323

- Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324

- Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:]

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação de sigilo funcional
Art. 326

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Art. 328

- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Exercício funcional ilegal
Art. 329

- Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Abandono de cargo
Art. 330

- Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.


  • Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331

- Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332

- Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 332 - Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

§ 2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Violência arbitrária
Art. 333

- Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Patrocínio indébito
Art. 334

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Usurpação de função
Art. 335

- Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
  • Tráfico de influência
Art. 336

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

Redação anterior (original): [Tráfico de influência
Art. 336 - Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.]

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Art. 337

- Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Inutilização de edital ou de sinal oficial
Art. 338

- Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.


  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 339

- Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º - É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.