Art. 29º
Título II - DO CRIME(Ir para)
- Relação de causalidade
- O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR E CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL INSTRUTOR. MORTE DE ALUNO EM TREINAMENTO AQUÁTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIDOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO DA CLASSE. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PEDIDO GOVERNAMENTAL PROCEDENTE.
Penal. Habeas corpus. Militar. Homicídio culposo na modalidade omissiva imprópria (CPM, art. 206, c/c CPM, art. 29, § 2º, in fine). Pretensão de absolvição. Reexame de provas. Inviabilidade na via estreita do writ.
Apelação. Lesão corporal. Ofensa aviltante a inferior. Violência contra inferior. CPM, art. 176.
Crime militar. Apelação. Homicídio culposo. Hospital Central do Exército. Infecção hospitalar. CPM, art. 206.
Recurso Exclusivo
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