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CPM - Código Penal Militar, art. 347

Artigo347

  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Não conhecimento. CPM, art. 347. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Insurgência desprovida. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. CPM, art. 347. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Insurgência não conhecida. Mais detalhes

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