CPM - Código Penal Militar
Art. 347º
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (5ª T.) - AgRg nos EDcl no AResp 1.651.389 - RJ - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 23/06/2020 - DJ 04/08/2020
Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Não conhecimento. CPM, art. 347. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Insurgência desprovida.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg nos EDcl no AResp 1.651.389 - RJ - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 23/06/2020 - DJ 04/08/2020
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. CPM, art. 347. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Insurgência não conhecida.
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Recurso Exclusivo
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