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CPM - Código Penal Militar, art. 18

Artigo18

  • Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18

- Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.

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