CPM - Código Penal Militar
Art. 300º
- Desacato a assemelhado ou funcionário
- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Decisões Relacionadas
STFSTF (1ª T.) - AgRg no HC 140.437 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 24/04/2017 - DJ 10/05/2017
Agravo regimental no habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Crimes de violência contra superior qualificada, de lesão leve e de desacato a assemelhado ou funcionário. CPM, art. 157, § 3º, CPM, art. 209 e CPM, art. 300. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Negativa de autoria. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. De teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Atuação ex officio do STF inviável. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Supressão de instâncias. Agravo regimental desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.