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CPM - Código Penal Militar

Art. 303º


Capítulo II - DO PECULATO(Ir para)
  • Peculato
Art. 303

- Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

§ 2º - Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

§ 3º - Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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TJSPTJSP (Núcleo 4.0-T. IX (D CRI)) - Agravo de Execução Penal 0013212-57.2026.8.26.0041 - São Paulo - Rel.: Des. Rogério Danna Chaib - J. em 01/10/2026 - DJ 01/10/2026
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que afastou a incidência da LEP, art. 112, § 1º, com redação da Lei 14.843/2024, concedendo a progressão de regime sem a realização de exame criminológico - Inadmissibilidade - Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do CPP, art. 2º - Exame criminológico que passou a constituir requisito legalmente obrigatório para a progressão - Atestado de boa conduta que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado - Caso concreto em que o sentenciado cumpre pena pela prática de peculato-furto, tipificado no CPM, art. 303, § 2º, e com longa pena a cumprir - Quadro que recomenda maior rigor na análise do requisito subjetivo e impõe, em observância ao in dubio pro societate, a prévia submissão a exame criminológico antes da concessão de regime mais brando - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DO «ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL» (ANPP). NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DETERMINAR REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU PARA ANÁLISE DO ANPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO ATÉ MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACORDO.
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