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CPM - Código Penal Militar

Art. 333º


  • Violência arbitrária
Art. 333

- Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Decisões Relacionadas
TJMMGTJMMG (Pleno) - Apelação 2.139 - MG - Rel.: Juiz Jair Cançado Coutinho - J. em 25/11/1999 - DJ 04/02/2000
Crime de violência arbitrária. Recolhimento de civis nus à cela do destacamento. Caracterização. CPM, art. 70, «g» e «i». CPM, art. 333. CPPM, art. 439.
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TJMMGTJMMG (Pleno) - Apelação 2.051 - MG - Rel.: Juiz Paulo Duarte Pereira - J. em 04/11/1997 - DJ 12/02/1998
Violência arbitrária. Policial militar. Ofensa física. Repartição policial. Condenação. Acrescida a pena de lesão causada. Improvimento ao apelo interposto. CPM, art. 333.
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Recurso Exclusivo

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