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CPM - Código Penal Militar, art. 333

Artigo333

  • Violência arbitrária
Art. 333

- Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

TJMMG Crime de violência arbitrária. Recolhimento de civis nus à cela do destacamento. Caracterização. CPM, art. 70, «g» e «i». CPM, art. 333. CPPM, art. 439. Mais detalhes

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TJMMG Violência arbitrária. Policial militar. Ofensa física. Repartição policial. Condenação. Acrescida a pena de lesão causada. Improvimento ao apelo interposto. CPM, art. 333. Mais detalhes

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