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CPM - Código Penal Militar, art. 390

Artigo390

Capítulo XI - DO ABANDONO DE POSTO(Ir para)
  • Abandono de posto
Art. 390

- Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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