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CPM - Código Penal Militar, art. 368

Artigo368

Capítulo V - DO MOTIM E DA REVOLTA(Ir para)
  • Motim, revolta ou conspiração
Art. 368

- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único - Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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