Art. 267º
Capítulo VIII - DA USURA(Ir para)
- Usura pecuniária
- Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023). Redação anterior (original): [
Agravação de pena
§ 2º - A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.]
Decisões Relacionadas
Crime militar. Usura pecuniária. CPM, art. 267.
Crime militar. Recurso criminal. Usura pecuniária. CPM, art. 267. Revogação. CF/88, art. 192, § 3º. Rejeição da denúncia.
Crime militar. Usura pecuniária. Atipicidade. Denúncia rejeitada. CPM, art. 267.
Recurso Exclusivo
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