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CPM - Código Penal Militar

Art. 115º


  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115

- Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

§ 1º - O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

§ 2º - Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele.

§ 3º - A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2004.01.049728-5 (49.728) - SP - Rel.: Min. Valdésio Guilherme Figueiredo - J. em 08/03/2005 - DJ 12/04/2005
Apelação. Ameaça. CPM, art. 223. Fato ocorrido em cantina da Academia da Força Aérea, envolvendo militar que imobilizou civil com uma faca, ameaçando perfurar o pescoço da vítima, depois que esta recusou-se a vender-lhe bebida alcoólica. CPM, art. 115.
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