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CPM - Código Penal Militar, art. 402

Artigo402

  • Casos assimilados
Art. 402

- Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

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