- Atenuação de pena
- Nos casos do art. 38, [a] e [b], se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. [[CPM, art. 38. CPM, art. 39.]]
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