CPM - Código Penal Militar
Art. 220º
- Exclusão de pena
- Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Decisões Relacionadas
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Advogado. Crime contra a honra. Comandante de Comando Aéreo Regional, em razão do exercício dessa função. CPM, art. 9º, III, «d». CPM, art. 220.
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STFSTF (1ª T.) - Rec. em HC 68.079 - MG - Rel.: Min. Octavio Gallotti - J. em 26/06/1990 - DJ 17/08/1990
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Recurso Exclusivo
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