CPM - Código Penal Militar
Art. 234º
- Corrupção de menores
- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Redação anterior (original): [
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2008.01.050984-4 (50.984) - PA - Rel.: Min. William de Oliveira Barros - J. em 03/02/2009 - DJ 12/03/2009
Crime militar. Corrupção de menores. Sargento Fuzileiro Naval. Hospital militar. Crime de perigo. Delito formal. Sentença fundamentada em indícios. Admissibilidade. Ausência da comprovação do erro de fato. CPM, art. 234.
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