CPM - Código Penal Militar
Art. 121º
Título VII - DA AÇÃO PENAL(Ir para)
- Propositura da ação penal
- A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).Parágrafo único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.
Redação anterior (original): [Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (5ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.474.740 - MT - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 26/09/2017 - DJ 02/10/2017
Violação ao princípio do promotor natural (CPM, art. 121 e CPPM, art. 29). Impossibilidade de conhecimento do pleito em razão do óbice do verbete sumular 7/STJ. Regimental que não refuta o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
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STJSTJ (6ª T.) - HC 370.952 - RS - Rel.: Minª. Maria Thereza de Assis Moura - J. em 06/12/2016 - DJ 16/12/2016
Habeas corpus. CPM, CPM, art. 121, § 2º, I, II e IV. Continuidade delitiva específica. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. Dosimetria da pena. Parágrafo único do CP, art. 71. CP. Aumento empregado com base nas circunstâncias do CP, art. 59. CP e na quantidade de crimes. Quantum de aumento. Desproporcionalidade. Writ não conhecido.
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STFSTF (Primeira Turma) - HC 86.466 - AC - Rel.: Min. Menezes Direito - J. em 30/10/2007 - DJ 30/11/2007
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo crime de calúnia praticado contra superior hierárquico (art. 214, caput, c/c CPM, art. 218, II). Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia por crime contra a honra (CPM, art. 121 e CPPM, art. 29). Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal. Precedentes.
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STFSTF (Sessão secreta) - Inq. 172 - SP - Rel.: Min. Octávio Gallotti - J. em 12/12/1984 - DJ 19/12/1984
Queixa-crime subsidiária. CPP, art. 29. CP, art. 102, § 3º. CPM, art. 121.
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