Art. 227º
Seção III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA OU COMUNICAÇÃO(Ir para)
- Violação de correspondência
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre:
I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
§ 2º - A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º.]]
Decisões Relacionadas
Crime militar. Apelação. Conflito aparente de normas não caracterizado. Manutenção da sentença a quo. CPM, art. 227.
Crime militar. Apelação. Violação de correspondência dirigida à administração militar. CPM, art. 227.
Crime militar. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Falta de justa causa. Concussão. CPM, art. 305. Violação de correspondência. CPM, art. 227. CPM, art. 325. CPPM, art. 515.
Recurso Exclusivo
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