CPM - Código Penal Militar
Art. 264º
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação criminal 2003.01.049309-3 (49.309) - MG - Rel.: Min. José Coêlho Ferreira - J. em 03/09/2003 - DJ 10/10/2003
Crime militar. Acidente. Viatura militar em comboio. Concurso de crimes, na modalidade culposa. Lesão corporal (CPM, art. 210, § 2º). Dano em material ou aparelhamento de guerra (CPM, art. 262). Dano em aparelho e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (CPM, art. 264). Absolvição dos réus por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. Acidente decorrente de evento natural e imprevisível. Ausência de culpa. Fato atípico. Decisão unânime.
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Recurso Exclusivo
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