Art. 190º
- Deserção especial
- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]
Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]
§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º-A - Se superior a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]
Decisões Relacionadas
Deserção especial. CPM, art. 190. Estado der embriaguez no momento do ato. Dependência alcoólica. Redução da pena. Militar. CPM, art. 113.
Recurso Criminal. Rejeição de denúncia. Deserção especial. Militar. CPM, art. 190.
Crime militar. Deserção especial. Marinha. Réu capturado após o decêndio previsto no CPM, art. 190, § 2º. Crime consumado antes do advento da Lei 9.764/1998.
Crime militar. Habeas corpus. Militar. Deserção especial. Apresentação ou captura após o decêndio previsto no CPM, art. 190, § 2º. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Inexistência de previsão legal que tipifique a situação fática. Princípio da reserva legal.
Crime militar. Deserção especial. Apresentação tardia. Partida de navio ou aeronave. Tipo penal. Lacuna. Construção jurisprudencial. Impropriedade. Súmula 1/STM. CPM, art. 187. CPM, art. 190. CPPM, art. 437, «a».
Recurso Exclusivo
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