Carregando...
Carregando...
CPM - Código Penal Militar

Art. 119º


  • Confisco
Art. 119

- O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II - que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único - É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2000.01.048477-9 (48.477) - AM - Rel.: Min. Domingos Alfredo Silva - J. em 26/06/2001 - DJ 29/08/2001
Homicídio. Tentativa. Desclassificação. Ameaça. CPM, art. 119.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.