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CPM - Código Penal Militar, art. 138

Artigo138

  • Ato de jurisdição indevida
Art. 138

- Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

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