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CPM - Código Penal Militar, art. 335

Artigo335

Capítulo VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR(Ir para)
  • Usurpação de função
Art. 335

- Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

STM Crime militar. Usurpação de função. CPM, art. 335. CPPM, art. 439, «a». Mais detalhes

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