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CPM - Código Penal Militar

Art. 288º


  • Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288

- Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2006.01.050163-0 (50.163) - RJ - Rel.: Min. Valdesio Guilherme de Figueiredo - J. em 23/05/2006 - DJ 11/07/2006
Crime militar. Apelação. Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação. Crime de perigo. CPM, art. 288.
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