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CPM - Código Penal Militar, art. 288

Artigo288

  • Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288

- Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

STM Crime militar. Apelação. Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação. Crime de perigo. CPM, art. 288. Mais detalhes

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