Art. 112º
- Estabelecimento de custódia e tratamento
- Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. [[CPM, art. 48.]]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).§ 1º - A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. [[CPM, art. 92.]]
§ 5º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Redação anterior (original): [
Manicômio judiciário
Art. 112 - Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. [[CPM, art. 48.]]
Prazo de internação
§ 1º - A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2º - Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3º - A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. [[CPM, art. 92.]]]
Decisões Relacionadas
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR (ART. 298, CPM). INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação. Sentença de primeira instância. CPM, art. 113.
Inimputabilidade penal. Laudo pericial. Ausência de periculosidade. Medida de segurança inaplicável. CPM, art. 111.
Abandono de posto. Agente inimputável. Absolvição. Ausência de periculosidade. CPM, art. 195. CPM, art. 112.
Recurso Exclusivo
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