CPM - Código Penal Militar
Art. 49º
- Embriaguez
- Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Decisões Relacionadas
TJMSPTJMSP (1ª CCrim) - Apelação criminal 4.643 - São Paulo - Rel.: Des. Avivaldi Nogueira Junior - DJ 14/05/2002
Crime militar. Aspirante a Oficial, de folga, civilmente trajado, no interior de casa noturna, agride Cabo da Polícia Militar, em serviço, com palavras de baixo calão. Descaracterizada a embriaguez involuntária. CPM, art. 49 a beneficiar o réu. Desacato a militar tipificado. CPM, art. 299.
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