Art. 84º
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA(Ir para)
- Pressupostos da suspensão
- Requisitos para a suspensão
- A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:]
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput, e incs. I e II).Redação anterior (caput da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1ºl): [Art. 84 - Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:]
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71; [[CPM, art. 71.]]
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;]
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]
Redação anterior (original): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]
§ 1º - A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.]
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).Decisões Relacionadas
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelações criminais defensivas. Condenação por corrupção passiva militar majorado por infração ao dever funcional (art. 308, §1º, do CPM). Recursos que perseguem, em comum, a solução absolutória. Pedido subsidirário de Marco Antonio e Lauro pela exclusão da agravante do CPM, art. 70, II, l, além do sursis para Lauro. Inadmissão dos recursos de Aline, Roberta e Ruben, por manifesta intempestividade. Mérito que se resolve pontualmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que os Recorrentes, em serviço, com vontade livre e consciente, receberam para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a fim de deixarem de apresentar ocorrência envolvendo Mateus Augusto Costa Lara, deixando de narrar à autoridade policial os fatos tais como estes ocorreram, sendo certo que o referido nacional tinha em sua posse, além do valor acima mencionado, recipientes utilizados para acondicionar cocaína e ainda havia oferecido à guarnição policial dinheiro para ser liberado no local da abordagem. Ação penal deflagrada após delação realizada pela SD que estava no dia dos fatos. Instrução reveladora de que a SD delatora, juntamente com o colega de farda, Recorrente Lauro Coutinho, em patrulhamento de rotina a pé (POG), tiveram a atenção voltada para um elemento que trafegava em uma motocicleta, em atitude suspeita. Abordagem realizada pela dupla, com apreensão de pinos plásticos comumente usados para acondicionar drogas, com os dizeres «pó de 10» e R$ 3.100,00 divididos em dois sacos, sendo certo que o detido não possuía documento pessoal nem da moto. Relato da policial denunciante indicando que o suspeito confessou que a quantia arrecada referia-se a venda de drogas e ofereceu o referido valor aos policiais para ser liberado. Recusa realizada pela policial denunciante, que chamou apoio dos Réus Ruben Rezener e Aline, que também faziam patrulhamento a pé (POG), comunicando o ocorrido via telefone ao Batalhão, solicitando apoio de viatura, visando conduzir o suspeito à DP. Interlocutor que atendeu chamado da SD delatora e determinou fosse contado a quantia, momento em que o Réu Lauro Coutinho afirmou haver R$1.100,00, sendo corrigido pelo suspeito, que prontamente afirmou que a quantia era maior. Agente denunciante que viu o colega de farda «guardando» outra parte e determinou que recontasse tudo, momento em que o mesmo declarou que o valor tinha caído perto da padaria e recontou o valor integral. Chegada posterior de viatura com os agentes Daniel, Marco Aurelio e Roberta, conduzindo o Suspeito no automóvel oficial juntamente com o SD Coutinho para a DP. Policial delatora e Aline que ficaram no local da abordagem, sob o pretexto de que o veículo não comportava todos os Agentes. Moto conduzida à DP pelo policial Rezener. Recorrentes que retornaram ao local da abordagem informando que o Suspeito tinha sido liberado após sarque pessoal e da moto e apossamento do dinheiro apreendido. Irresignação da Delatora, com posterior comunicação aos superiores, ratificado em juízo através de relato minucioso e seguro. Negativa dos Réus que restaram isoladas frente as demais provas. Declarações contraditórios. Recorrente Coutinho que confirmou a apreensão de pinos vazios e dinheiro, sem precisar a quantia, aduzindo pela inexistência de infração penal, considerando que o Suspeito foi sarqueado e nada foi encontrado em seu desfavor. Demais Recorrentes envolvidos na mesma abordagem que negaram ter visto dinheiro do Suspeito. Testemunha Virginia, proprietária da padaria próxima ao local onde os fatos ocorreram, que negou ter visto o crime, mas soube que o suspeito Matheus estava na posse de drogas e dinheiro. Fragilidade probatória que não se sustenta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo misto alternativo e formal do CPM, art. 308 que apresenta dois verbos típicos reveladores da forma pela qual o delito de corrupção passiva pode ser praticado (receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem), consumando-se com a realização de apenas uma das condutas, tal qual ocorrido na espécie. Positivação da causa de aumento do §1º, CPM, art. 308, considerando que os Recorrentes, valendo-se da condição de Policiais Militares, praticaram atos infringindo dever funcional. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que merece pontual ajuste na etapa intermediária, com decote da agravante do CPM, art. 70, II, l, ciente de que «a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, «l», do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, «c», do CPM» (STJ). Volume de pena que inviabiliza o sursis (CPM, art. 84). Não conhecimento dos recursos de Roberta, Ruben e Aline, por intempestivos, conhecimento e provimento dos apelos de Marco Aurelio, Daniel e Lauro, para afastar a agravante do CPM, art. 70, II, l e redimensionar suas sanções finais individuais para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRAZO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.688/23. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1.
EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL - ATIPICIDADE AFASTADA - CULPABILIDADE AGRAVADA PELA PREMEDITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PENAL MILITAR. ESTELIONATO. CODIGO PENAL, art. 351 MILITAR. I. CASO EM EXAME.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena e concessão de. Agravo não provido. Sursis
APELAÇÃO CRIMINAL. art. 305, C/C ART. 70, II, «L», AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. AFSTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 70, II, «L» DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO TAMBÉM PARA O RÉU THIAGO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA.
Apelação. Crime Militar (estadual). Imputação das condutas tipificadas nos arts. 303 e 305, ambos c/c o art. 70, II, s «g» e «I», todos do CPM. Procedência. Inconformismo. Preliminar (1). Incompetência absoluta do Juízo. Réu militar do estado do RJ. Aplicação de regras específicas, art. 166, e § 2º, da Constituição do Estado do RJ. Crime cometido por militar (estadual) contra civil. Competência, ex vi legis, da Justiça Militar Estadual pelo juiz singular, e não pelo escabinado. Rejeição. Preliminar (2). Violação ao disposto 226 do CPP c/c art. 3º, ¿a¿ e art. 368, CPPM. Nulidade de reconhecimento que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tal nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Preclusão que se reconhece. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Mérito. Desqualificação dos depoimentos de acusação. Declarações da vítima e de testemunha. Depoimentos, na fase investigatória e em juízo, que restam consoante as demais provas adunadas aos autos. Crimes militares. Concussão. Peculato. Palavra da vítima que merece especial atenção e deve ser considerada. Depoimentos convergentes com outros elementos que autorizam a condenação. Precedentes do STM. Preensão de desclassificação da conduta do CPM, art. 303, caput, para sua modalidade culposa. Policial militar que se apropriou de arma de fogo de propriedade do agente do DESIPE. Vítima revistada e conduzida à 39 1 DP, para ¿ sarqueamento¿. Não apresentação, pelo policial militar, do artefato no procedimento. Posterior exigência de vantagem indevida para devolução da arma. Impossibilidade de se aferir no caso concreto, imprudência ou imperícia na conduta, do agente público no exercício de sua função. Não acolhimento. Consunção. Peculato. Crime-meio. Maior gravidade. Pena abstrata cominada de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão. Concussão. Crime-fim. Menor. Pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Impossibilidade do crime menor/fim (concussão), absorver o maior/meio (peculato). Rejeição desta tese. Aplicação do art. 72, III, ¿b¿ do CPM. Vítima que se dirigiu ao 41º BPM e comunicou o fato ocorrido ao supervisor, do denunciado, ASP OF PMERJ Diego. Arma de fogo devolvida, após interveniência oficial. Intuito de ludibriar a vítima. Afastamento da necessária devolução espontânea. Inaplicabilidade desta atenuante. Precedentes do STM. Peculato. Primeira fase. Fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecida a agravante da prevista na alínea ¿l¿ do art. 70, do C.P.M. Majoração da pena em 1/5. Manutenção. Terceira Fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Concussão. Primeira fase. Fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecida a agravante prevista nas alíneas ¿g¿ e ¿l¿ do CPM, art. 70. Majoração da pena em 1/4. Manutenção. Terceira Fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Concurso material de crimes. Pluralidade de condutas e a diversidade de crimes. Aplicação do CPM, art. 79. Cúmulo das penas que resulta em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do disposto no CPM, art. 61, e art. 33, § 2º, `b¿ e § 3º, c/c o art. 59, III, ambos do CP. Nada a se reparar. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos previstos CPM, art. 84. Perda de Cargo Público. Pena privativa de liberdade, fixada por tempo superior a dois anos. Inteligência do CPM, art. 102. Ausência de ilegalidade. Pena acessória, que resta mantida. Precedente do DPM. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença impugnada.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO CPM, art. 254. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
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