CPM - Código Penal Militar
Art. 75º
- Concurso de agravantes e atenuantes
- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 254-78.2013.7.01.0201 (254) - RJ - Rel.: Min. José Coelho Ferreira - J. em 21/06/2016 - DJ 09/02/2017
Crime militar. Apelações. Defesa. MPM. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União para julgamento de homicídio qualificado. Rito do Tribunal do Júri. Preliminares rejeitadas. Mérito. CPM, art. 205, IV. Laudos periciais psiquiátricos não conclusivos. In dubio pro reo. Inimputabilidade não comprovada. Desprovimento. Majoração da pena. Premeditação. Qualificadora motivo fútil e prevalecendo-se o agente da situação de serviço. Condenação mantida. CPM, art. 205.
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STMSTM (Pleno) - Apelação 2000.01.048638-0 (48.638) - RS - Rel.: Min. José Enaldo Rodrigues de Siqueira - J. em 25/06/2001 - DJ 23/08/2001
Fixação de pena. Critério trifásico. Impossibilidade de compensação, diante do concurso de circunstância atenuante e de causa especial de aumento. CPM, art. 75.
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Recurso Exclusivo
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