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CPM - Código Penal Militar

Art. 325º


  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:]

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2004.01.049533-9 (49.533) - DF - Rel.: Min. Max Hoertel - J. em 28/10/2004 - DJ 13/12/2004
Crime militar. Apelação. Violação de correspondência dirigida à administração militar. CPM, art. 227.
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STMSTM (Pleno) - HC 2004.01.033891-8 (33.891) - AM - Rel.: Min. José Coêlho Ferreira - J. em 06/04/2004 - DJ 18/05/2004
Crime militar. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Falta de justa causa. Concussão. CPM, art. 305. Violação de correspondência. CPM, art. 227. CPM, art. 325. CPPM, art. 515.
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STMSTM (Pleno) - Rec. criminal 1996.01.006337-0 (6.337) - RS - Rel.: Min. Paulo César Cataldo - J. em 17/10/1996 - DJ 22/11/1996
Crime militar. Violação de correspondência. Cartão de crédito. Rejeição da denúncia. CPM, art. 325.
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Recurso Exclusivo

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