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CPM - Código Penal Militar, art. 236

Artigo236

  • Presunção de violência
Art. 236

- Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável. Reexame de provas. Desrespeito. Súmula 7/STJ. Inexistência. Qualificação jurídica dos fatos. Possibilidade. Matéria pacificada. Recurso especial repetitivo já decidido. Repercussão geral em recurso extraordinário. Sobrestamento. Desnecessidade. Relativização da presunção de vulnerabilidade. CPM. Inovação de tese. Falta de prequestionamento. Premissa equivocada. Divergência interna. Violação da constituição. Discussão. Via inadequada. Princípio da colegialidade. Ofensa. Questão prejudicada. Mais detalhes

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