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CPM - Código Penal Militar, art. 349

Artigo349

  • Desobediência a decisão judicial
Art. 349

- Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. [[CPM, art. 116. CPM, art. 117. CPM, art. 118.]]

§ 2º - Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. [[CPM, art. 118.]]

STJ Habeas corpus. Corrupção passiva no âmbito militar. Decretação da prisão preventiva. Desproporcionalidade. Ausência de fundamentos concretos. Descumprimento da ordem de prisão domiciliar. Situação não comprovada nos autos. Ordem concedida. Mais detalhes

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