- Violência contra superior ou militar de serviço
- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único - Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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