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CPM - Código Penal Militar, art. 386

Artigo386

Capítulo IX - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA(Ir para)
  • Crimes de perigo comum
Art. 386

- Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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