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CPM - Código Penal Militar, art. 391

Artigo391

Capítulo XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO(Ir para)
  • Deserção
Art. 391

- Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

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