Capítulo XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO(Ir para)
- Deserção
- Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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