CPM - Código Penal Militar
Art. 284º
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2002.01.048972-0 (48.972) - PE - Rel.: Min. José Enaldo Rodrigues de Siqueira - J. em 07/05/2002 - DJ 01/08/2002
Crime militar. Apelação. Crime de atentado contra viatura ou outro meio de transporte. Delito, cuja tutela jurídica é endereçada à incolumidade pública. CPM, art. 284.
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STMSTM (Pleno) - Rec. criminal 1999.01.006642-5 (6.642) - MS - Rel.: Min. João Felippe Sampaio de Lacerda Junior - J. em 22/02/2000 - DJ 30/03/2000
Crime militar. Acidente com viatura militar. Conduta culposa. Bem jurídico tutelado. CPM, art. 284, § 2º.
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STMSTM (Pleno) - HC 33.478-5 (33.478) - DF - Rel.: Min. Domingos Alfredo Silva - J. em 23/11/1999 - DJ 09/02/2000
Crime militar. Habeas Corpus. Dano culposo atribuído a civil. Denúncia resultante de despacho do Procurador-Geral da Justiça Militar (CPPM, art. 397), que referendou pronunciamento da Câmara Revisional, ao apontar o cometimento, em tese, de crime capitulado no CPM, art. 284, § 1º («atentado contra viatura ou outro meio de transporte»). CPM, art. 266.
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