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CPM - Código Penal Militar

Art. 15º


  • Tempo de guerra
Art. 15

- O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - HC 109.650 - MS - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 15/05/2012 - DJ 05/06/2012
Penal militar. Habeas corpus. Uso de documento falso (CPM, art. 15). Sentença condenatória proferida há aproximadamente 20 (vinte) anos. Não interposição de apelação. Pena efetivamente cumprida há 17 (dezessete anos). Revisão criminal indeferida, por unanimidade. Embargos infringentes não conhecidos. Rejeição de proposta do Ministério Público Militar no sentido da concessão de habeas corpus de ofício para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Insurgência nesta Corte. Manifesta impossibilidade de conhecimento do writ. Súmula 695/STF. Agravo regimental cujas razões não abalam os fundamentos do ato atacado. Desprovimento do recurso.
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Recurso Exclusivo

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