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CPM - Código Penal Militar, art. 330

Artigo330

  • Abandono de cargo
Art. 330

- Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.

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