Art. 126º
- Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. [[CPM, art. 113. CPM, art. 125.]]
§ 1º - Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Decisões Relacionadas
Agravo regimental no habeas corpus. Crime militar. Prescrição da pretensão executória. Pena aplicada na sentença. Tempo de prisão provisória não computado para fins prescricionais. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. DELITO MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CODIGO PENAL, art. 126 MILITAR. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 112. ORDEM DENEGADA.
Recurso Exclusivo
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