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CPM - Código Penal Militar

Art. 126º


  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126

- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. [[CPM, art. 113. CPM, art. 125.]]

§ 1º - Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (5ª T.) - AgRg no HABEAS CORPUS 537.257 - RJ - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 11/02/2020 - DJ 14/02/2020
Agravo regimental no habeas corpus. Crime militar. Prescrição da pretensão executória. Pena aplicada na sentença. Tempo de prisão provisória não computado para fins prescricionais. Agravo regimental improvido.
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STFSTF (Segunda Turma) - HC 108.977 - AM - Rel.: Min. Ayres Britto - J. em 07/02/2012 - DJ 20/03/2012
HABEAS CORPUS. DELITO MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CODIGO PENAL, art. 126 MILITAR. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 112. ORDEM DENEGADA.
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Recurso Exclusivo

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