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CPM - Código Penal Militar, art. 128

Artigo128

  • Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128

- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]

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