Carregando...
Carregando...
CPM - Código Penal Militar

Art. 216º


  • Injúria
Art. 216

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (QUINTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0100544-85.2023.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Alberto Salomao Junior - J. em 23/07/2026 - DJ 31/07/2026
Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Crime de injúria (art. 216, c/c CPM, art. 70, II, I). Condenação. Pretensão absolutória. Alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi), e Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Reprimenda aplicada com equilíbrio e justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Jeferson Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de injúria, previsto no CPM, art. 216, à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta por insuficiência de provas, com desclassificação para infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a presença do dolo específico (animus injuriandi) na conduta do acusado; (ii) se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição ou a desclassificação da conduta para infração de natureza administrativa. III. Razões de decidir 3. O fato e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunha presencial, os quais evidenciam que o acusado proferiu expressões ofensivas, como «burra» e «incompetente», no ambiente de trabalho. 4. O dolo específico de injuriar (animus injuriandi) resta caracterizado pelo contexto em que as expressões foram proferidas, revelando inequívoca intenção de humilhar, menosprezar e ofender a dignidade da vítima. 5. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova, mostra-se suficiente para embasar a decisão condenatória, inexistindo fragilidade probatória que autorize a absolvição com fundamento no art. 439, «b», do CPPM. 6. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da intervenção mínima, porquanto a conduta do acusado ultrapassa a esfera administrativa, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal militar. 7. Correta a incidência da agravante prevista no CPM, art. 70, II, «l», uma vez que o acusado encontrava-se em serviço no momento dos fatos, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de injúria a utilização de expressões de cunho pejorativo, como burra e incompetente, proferidas com o intuito de humilhar e menosprezar a vítima, evidenciando o animus injuriandi. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, afastando alegações de insuficiência de provas.» Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 70, II, «l», 84 e 216; CPPM, art. 439, «b» e «e".
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (6ª Câmara Criminal) - 5015058-30.2023.8.24.0091 - SC - Rel.: Des. Alexandre Morais da Rosa - J. em 02/06/2026 - DJ 08/06/2026
CRIMES DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA [CP, ART. 322], LESÃO CORPORAL GRAVE [CPM, ART. 209, § 1º], INJÚRIA [CPM, ART. 216], AMEAÇA [CPM, ART. 223] E FALSIDADE IDEOLÓGICA [CPM, ART. 312]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DA...
Conteúdo restrito a assinantes.
TJCETJCE (1ª Câmara Criminal) - Apelação Criminal 0296685-74.2022.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO - J. em 12/08/2025 - DJ 13/08/2025
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI) COMPROVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659/STJ.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Segunda Turma) - HC 203.152 - RJ - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 06/12/2022 - DJ 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MILITAR DA RESERVA. CRIME DE INJÚRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (6ª T.) - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 148.704 - SP - Rel.: Min. Olindo Menezes - J. em 09/11/2021 - DJ 16/11/2021
Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia. Impossibilidade.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (6ª T.) - AgRg no AResp 1.638.983 - SP - Rel.: Min. Nefi Cordeiro - J. em 30/06/2020 - DJ 06/08/2020
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Insurgência contra decisão colegiada. Reconsideração. CPM, art. 215, CPM, art. 216 e CPM, art. 259. Incompetência da justiça militar. Crimes praticados por militar contra militar fora do exercício das atribuições legais e em residência particular. Nulidade reconhecida. Agravo provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (2ª T.) - AgRg no HC 154.270 - AM - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 28/08/2018 - DJ 16/10/2018
Agravo regimental em habeas corpus. Penal militar. Crime praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Militar. Tema não debatido pelo Superior Tribunal Militar no aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Hipótese que não encerra situação de constrangimento ilegal. Crime de injúria (CPM, art. 216) praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar (Colégio Militar de Manaus). Incidência da forma prevista no CPM, art. 9º, III, «b», do Código Penal Militar. A discussão em ADPF, pendente de julgamento, dos dispositivos do Código Penal Militar, que estabelecem a competência da justiça castrense para julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz não obsta a apreciação do caso à luz dos precedentes formados sobre a matéria na Corte. Regimental não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (2ª T.) - HC 135.956 - RS - Rel.: Min. Teori Zavascki - J. em 26/10/2016 - DJ 25/11/2016
Habeas corpus. Penal militar. Injúria. CPM, art. 216. Crime militar caracterizado (art. 9º, II, ‘a’, do CPM). Ordem denegada. Atipicidade do fato. Revolvimento de fatos e provas da causa.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (5ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 744.554 - RS - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 24/11/2015 - DJ 01/12/2015
Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Injúria. CPM, art. 216. Pedido de absolvição. Impossibilidade de reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (2ª T.) - HC 88.601 - CE - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 24/04/2007 - DJ 21/06/2007
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (CPM, art. 216 c/c CPM, art. 218, IV, 1ª parte; e CPM, art. 223 c/c CPM, CP, art. 79 Militar). 2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado. 4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, «c» e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, Lei 8.457/1992, art. 18 e Lei 8.457/1992, art. 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos da Lei 8.457/1992, art. 23 da LOJM. 6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC 82.578/AM/STF, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a consequente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s 86.338/CE/STF e 88.993/CE/STF, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.