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CPM - Código Penal Militar

Art. 295º


  • Fornecimento de substância nociva à saúde
Art. 295

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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