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CPM - Código Penal Militar, art. 261

Artigo261

  • Dano qualificado
Art. 261

- Se o dano é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

STM Crime militar. Dano qualificado. Apelo do órgão ministerial contra a parte da sentença de primeiro grau que absolveu Subtenente do Exército da incursão no CPM, art. 205, § 2º c/c CPM, art. 30, II. CPM, art. 261. Mais detalhes

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