CPM - Código Penal Militar
Art. 178º
Capítulo VIII - DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS(Ir para)
- Fuga de preso ou internado
- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Apelação 2002.01.049103-1 (49.103) - SP - Rel.: Min. Domingos Alfredo Silva - J. em 18/12/2002 - DJ 18/02/2003
Fuga de preso. Imprestabilidade das provas. Vícios. Fase extrajudicial. CPM, art. 178.
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STFSTF (2ª T.) - Rec. Ext. criminal 102.348 - SP - Rel.: Min. Djaci Falcão - J. em 22/05/1984 - DJ 03/08/1984
Crime militar. Competência. Crime militar. Policial militar processado por delito de facilitação de fuga de preso da cadeia pública. Competência da Justiça Comum. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário provido. CP, art. 351, § 4º. CPM, art. 178.
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Recurso Exclusivo
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