Carregando…

CPM - Código Penal Militar, art. 282

Artigo282

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO(Ir para)
  • Perigo de desastre ferroviário
Art. 282

- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º - Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 3º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por [estrada de ferro] qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?