Art. 9º
- Crimes militares em tempo de paz
- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:]
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;]
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;]
f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996).
Redação anterior (original): [f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;]
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 12.432, de 29/06/2011): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]
Lei 12.432, de 29/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.299, de 07/08/1996): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.]
§ 2º - Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (do caput. Parágrafo acrescentado pela Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º): [§ 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:]
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: [[CF/88, art. 142.]]
a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999;
c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.
§ 3º - (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023)
260.404/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)
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Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 142 (Forças armadas).
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência)
CF/88, art. 122 (Tribunais e Juízes Militares)
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Lei 8.236/1991 (Altera o Código de Processo Penal Militar. Lei da Organização Judiciária Militar)
Lei 8.457/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares)
Lei 9.299/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)