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CPM - Código Penal Militar, art. 238

Artigo238

Capítulo VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR(Ir para)
  • Ato obsceno
Art. 238

- Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

STF Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Paciente condenado pelo crime de ato obsceno (CPM, art. 238). Nulidade da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Condenação baseada nos depoimentos colhidos em juízo. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Mais detalhes

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STM Crime militar. Ato obsceno. CPM, art. 238. Mais detalhes

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